TSTRR 0010340-32.2023.5.15.0041
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Responsabilidade do poder público
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (3.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, contrariando entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, o que justifica a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas deferidas na demanda. Ocorre que, nos presentes autos, houve o deferimento de adicional de insalubridade, verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema, impondo-se a manutenção da condenação apenas no que se refere a este adicional. 3. O provimento parcial do recurso de revista - para a manutenção da responsabilidade subsidiária do Poder Público quanto ao adicional de insalubridade e sua exclusão quanto às demais parcelas deferidas - mostra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118-RG, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora