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Jurisprudências

STFRcl 94.522 AgR

Suspensão nacional dos processos: fraude em contrato civil de prestação de serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Suspensão nacional dos processos
  • Fraude em contrato civil de prestação de serviços
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Aderência temática
  • Ausência de nulidade por falta de citação
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.389 da repercussão geral. Suspensão nacional dos processos. Fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecimento de vínculo empregatício. Aderência temática. Ausência de nulidade por falta de citação. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação constitucional para determinar a suspensão do Processo nº 0016169-50.2020.5.16.0015, por descumprimento da ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral. O agravante sustentou nulidade por ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado, inadmissibilidade da reclamação por falta de esgotamento das instâncias ordinárias, inexistência de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.389, além da necessidade de delimitação dos efeitos da decisão.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado acarreta nulidade do julgamento da reclamação; (ii) saber se a controvérsia objeto do processo trabalhista está abrangida pela determinação de suspensão nacional estabelecida no Tema 1.389 da repercussão geral; e (iii) saber se a decisão reclamada descumpriu determinação do Supremo Tribunal Federal, legitimando a utilização da reclamação constitucional para preservação da autoridade de suas decisões.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a alegação de nulidade por ausência de citação quando assegurada à parte prejudicada a possibilidade de manifestação em agravo regimental, hipótese verificada nos autos.

4. O Tema 1.389 da repercussão geral abrange controvérsias relativas à competência da Justiça do Trabalho para apreciar alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços, à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica e à distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude contratual.

5. A discussão travada no processo de origem refere-se à alegada fraude na participação do trabalhador no contrato social da empresa com o objetivo de afastar o vínculo empregatício, matéria diretamente relacionada às questões submetidas ao Tema 1.389.

6. A inobservância da ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal configura hipótese apta a justificar a procedência da reclamação constitucional, para preservação da autoridade das decisões da Corte.

7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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