STJAgRg nos EDcl no REsp 2.091.854
Roubo majorado e furto qualificado tentado: legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e furto qualificado tentado
- Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Roubo majorado e furto qualificado tentado. Legalidade da abordagem policial e reconhecimento pessoal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado e furto qualificado tentado.
2. O agravante sustenta a ilicitude da abordagem policial e do reconhecimento pessoal, além de questionar a suficiência probatória para a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi válido e se constituiu prova suficiente para a condenação; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com fundamentação concreta, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da abordagem policial e da busca pessoal, fundamentando que houve fundada suspeita baseada em informações convergentes, como o relato das vítimas, a descrição do veículo utilizado pelos suspeitos e a localização dos objetos subtraídos.
5. O reconhecimento pessoal foi considerado válido e não constituiu prova exclusiva para a condenação, sendo corroborado por um conjunto probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, depoimentos de policiais e relatos das vítimas.
6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias fáticas que motivaram a abordagem policial e o reconhecimento pessoal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado com base em circunstâncias concretas, como o concurso de pessoas, a idade avançada de uma das vítimas e a sequência de crimes praticados, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação.
3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
Tese
1. A abordagem policial e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme o art. 240, § 2º, do CPP.
2. O reconhecimento pessoal, quando corroborado por outros elementos probatórios independentes, pode ser utilizado para fundamentar a condenação.
3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A fixação de regime inicial de cumprimento da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.