STJAgRg no HC 1.087.371
Impetração substitutiva de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de revisão criminal após trânsito em julgado
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 6/3/2025.
3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda, que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão sanou a instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado no indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.