STFARE 1.557.388 ED-segundos
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo
- Criminal
- Extorsão
- Três vezes
- Ameaça
- Estupro qualificado
Ementa
Segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Extorsão. Três vezes. Ameaça. Estupro qualificado. Artigos 240 e 241-b da Lei n. 8.069/1990. Crimes praticados pela internet. Preliminares. Princípio da identidade física do juiz. Réu indefeso. Quebra do sigilo de dados cadastrais e dos registros de eventos (IP/LOGS) antes de obtida autorização judicial. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 619 do Código de Processo Penal. Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a ausência de fundamentação adequada da repercussão geral da matéria, a natureza infraconstitucional do caso em exame, a incidência da Súmula 279/STF e a aplicação do Tema 660 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.