STFARE 1.594.919 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância do artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação, e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, consignou que, o fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância do artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).
Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário com Agravo. Saúde. Responsabilidade solidária. Entes federados. Insumos não padronizados. Inclusão da União no polo passivo. Deslocamento de competência. Justiça Federal. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão monocrática que negou provimento a seu Recurso Extraordinário com Agravo. A ação originária visa ao fornecimento de suplemento alimentar e fraldas descartáveis para pessoa idosa acometida por doença de Alzheimer em estágio avançado.
2. O agravante alega que a obrigação foi direcionada integralmente para si, sem observância das diretrizes de repartição de competências e ressarcimento estabelecidas no Tema 793 da repercussão geral. Argumenta que a *ratio decidendi* do Tema 6 deve ser aplicada. A controvérsia reside na necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, por tratar de insumos que não são padronizados pelo SUS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em ações que visam o fornecimento de insumos de saúde não padronizados pelo SUS, a União deve necessariamente figurar no polo passivo da demanda, e qual a correta interpretação do Tema 793 da repercussão geral quanto à responsabilidade solidária dos entes federados e a divisão de competências.
III. Razões de decidir
4. Embora a Constituição Federal estabeleça a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prover o acesso à saúde, essa solidariedade não pode desconsiderar a estrutura e a divisão de atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza as responsabilidades de cada ente (União, Estados e Municípios) para garantir a eficiência administrativa e o planejamento orçamentário.
5. A interpretação do Tema 793 da repercussão geral deve reconhecer a solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas exige que a demanda judicial seja direcionada ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo o cumprimento direto e o eventual ressarcimento eficaz.
6. A inclusão da União no polo passivo da demanda é necessária quando se identifica sua responsabilidade direta pelo fornecimento do medicamento ou tratamento, nos termos da Lei nº 8.080/1990, especialmente para insumos não padronizados pelo SUS.
7. A ausência da União no polo passivo, em casos de insumos não padronizados, gera descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização das despesas na área da saúde, prejudicando a lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde.
8. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao não determinar a inclusão da União no polo passivo da ação, apesar de o pedido envolver insumos não padronizados pelo SUS, aplicando de forma indevida o Tema 793 da repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O fornecimento do produto, caso ainda se faça necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que não conheciam do agravo regimental, determinavam a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Consignavam que o fornecimento do produto, caso ainda se fizesse necessário, não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo da origem que venha a reapreciar a demanda, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.