STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.539
Alegação de omissão, obscuridade e contradição: prequestionamento constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissão, obscuridade e contradição
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não havia conhecido de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Alegação de omissão e obscuridade quanto aos fundamentos do não conhecimento e quanto à tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, apta a afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de atribuição de efeitos infringentes e de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível, pela via integrativa, conferir efeitos infringentes para rediscutir matérias já apreciadas, inclusive a distinção entre reexame de matéria fática e revaloração jurídica; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição: o acórdão embargado expôs, de forma clara e completa, as razões do não conhecimento do agravo regimental, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e a incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade impede o exame da distinção entre reexame de matéria fática e revaloração jurídica, por se tratar de pressuposto de admissibilidade não satisfeito.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não é necessário que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar, de modo suficiente, as questões pertinentes à solução da controvérsia.
8. É inviável o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.