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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.523

Roubo majorado: óbices processuais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF.

2. Pedido de integração para sanar omissões, contradições e obscuridades, com efeitos infringentes, visando afastar os óbices sumulares, reconhecer matéria de direito quanto à cadeia de custódia, definir ônus estatal sobre integridade do vestígio e prequestionar dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade quanto à incidência da Súmula 182/STJ e à exigência de impugnação específica; (ii) saber se a controvérsia sobre cadeia de custódia constitui matéria estritamente jurídica apta a afastar a Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; e (iii) saber se houve indicação suficiente de fundamentos autônomos para a incidência da Súmula 283/STF e se é possível o prequestionamento constitucional na via integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a ausência de impugnação específica, exigindo cotejo analítico e mantendo a incidência da Súmula 182/STJ; não se verifica vício integrável.

5. A tese sobre cadeia de custódia demanda exame fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ e afasta sua análise na via estreita dos embargos, que não se prestam à reabertura do mérito.

6. A decisão embargada indicou pluralidade de fundamentos autônomos não enfrentados integralmente, justificando a incidência da Súmula 283/STF; a exigência de detalhamento exaustivo não se compatibiliza com a finalidade integrativa.

7. O prequestionamento de matéria constitucional é inviável nos embargos de declaração nesta Corte, e a ausência de vício sanável impede sua utilização como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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