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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.276.776

Decisão da presidência: dialeticidade recursal não observada

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão da presidência
  • Dialeticidade recursal não observada
  • Mera insurgência genérica
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. MERA INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante promoveu impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ adotado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, apta a afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada a partir do julgamento dos EAREsp 746.775/PR pela Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos empregados para obstar o processamento do recurso.

4. A decisão impugnada na origem inadmitiu o recurso especial com fundamento simultâneo nas Súmulas 7 e 83 do STJ, registrando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontrava respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.

5. Embora o agravante tenha inserido tópico destinado à alegada inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido contrariaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem enfrentar de modo concreto e individualizado os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade nem os precedentes nela indicados.

6. A mera afirmação de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial desta Corte não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. Mantém-se, portanto, a conclusão da decisão agravada quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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