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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.222

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Condenação em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A do Código Penal; acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e redimensionou a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação. Recurso especial defensivo alegando fragilidade probatória e absolvição com base no princípio in dubio pro reo, além de dissídio jurisprudencial. Inadmissão do recurso especial e interposição do presente agravo regimental.

3. Argumento de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por suposta necessidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insistindo nas teses de insuficiência probatória e divergência jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória por insuficiência de provas, em condenação por estupro de vulnerável fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação pelo art. 217-A do Código Penal, especialmente com apoio na palavra da vítima, corroborada por outros elementos; a revisão desse juízo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. Nos crimes de natureza sexual, que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, podendo, quando corroborada e coerente com o restante do acervo, sustentar o decreto condenatório.

7. A alegação de que seria necessária apenas revaloração jurídica não procede, pois a conclusão pretendida (absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação) pressupõe revolvimento do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese claramente abrangida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inexistindo comprovação de similitude fático-jurídica e de interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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