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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.305

Inquérito policial: alegada incompetência da justiça federal e ilicitude de provas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inquérito policial
  • Alegada incompetência da justiça federal e ilicitude de provas
  • Instrução deficiente
  • Ausência de provas pré-constituídas e de ato coator específico
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ILICITUDE DE PROVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E DE ATO COATOR ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades na execução de contrato de gestão do Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira/SC, a devolução de bens apreendidos e o desentranhamento de relatórios financeiros obtidos junto ao COAF.

2. A defesa sustenta: (i) incompetência da Polícia Federal e da Justiça Federal por inexistência de interesse da União; (ii) ilicitude de provas decorrentes de relatórios de inteligência financeira requisitados sem autorização judicial e de quebra de sigilo fiscal por juízo federal incompetente; e (iii) constrangimento ilegal em razão da instauração de inquérito sem justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus, tal como apresentado, permite a aferição das alegações nele veiculadas, viabilizando o trancamento da ação penal e a restituição dos bens apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus é ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de instruir o pedido com cópias das decisões impugnadas e de demonstrar, de modo inequívoco, o ato coator e a competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF/1988.

5. A ausência de identificação do ato concreto da autoridade coatora e a inexistência de documentação suficiente para comprovar o alegado constrangimento configuram instrução deficiente, o que inviabiliza o conhecimento do writ.

5. As alegações de incompetência da Justiça Federal, ilicitude de provas e irregularidades nas medidas cautelares demandam exame aprofundado dos autos e reavaliação do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

6. Ausentes novos fundamentos aptos a alterar o entendimento anterior, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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