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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.737.219

Pretensão recursal que não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).

2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º, inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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