STJAgRg no HC 955.176
Fungibilidade recursal: investigação criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fungibilidade recursal
- Investigação criminal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fungibilidade recursal. Investigação criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou o princípio da fungibilidade recursal para conhecer de recurso em sentido estrito como apelação e dar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação.
4. Não foi constatada flagrante ilegalidade nos autos que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 não se limita à fase do inquérito policial, abrangendo toda a persecução penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.
2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação.
2. A investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 abrange toda a persecução penal .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.