STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.226.300
Ameaça, estelionato e maus-tratos: cabimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ameaça, estelionato e maus-tratos
- Cabimento
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alegou omissão quanto à ausência de manifestação sobre tese constitucional prequestionada e sobre as seguintes teses: ilegitimidade do assistente de acusação; existência de provas novas, idôneas e objetivas; demonstração concreta de prejuízo; e relevância do álibi documental que comprova a ausência do embargante no local do crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.
6. No caso, o embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, sem demonstrar a existência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O acórdão embargado esclareceu que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
8. A atuação do assistente de acusação somente acarreta nulidade se demonstrado que comprometeu o contraditório, a ampla defesa ou a imparcialidade do juízo, o que não foi constatado no caso concreto.
9. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação.
10. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada pela Corte de origem, que concluiu pela insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação.
11. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
12. A violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de vícios que tragam prejuízo à defesa, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.727.976/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.