STJAgRg no HC 1.092.615
Extorsão mediante sequestro com resultado morte: condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte
- Condenação transitada em julgado
- Nulidade das provas digitais
- Quebra da cadeia de custódia
- Ausência de demonstração de adulteração ou de prejuízo concreto
- Condenação não fundada exclusivamente nas provas digitais
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PATRIMONIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração do material. Na hipótese, as imagens contendo geolocalização da vítima, mensagens de texto e comprovantes de transferências bancárias foram apresentadas no início da persecução penal, mostraram-se harmônicas com os demais elementos probatórios e não houve demonstração de qualquer alteração do conteúdo.
2. A condenação não se funda exclusivamente em reconhecimento pessoal ou em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório amplo colhido sob contraditório e ampla defesa, composto por depoimentos prestados em juízo, laudos periciais, recognição visuográfica, relatório de geolocalização e comprovantes de transferências bancárias.
3. Inviável a desclassificação para homicídio e a remessa ao Tribunal do Júri quando as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que a restrição da liberdade da vítima teve finalidade patrimonial, com exigência de resgate e realização de transferências bancárias.
4. Não há nulidade por deficiência da defesa técnica quando houve apresentação regular de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o pedido de devolução de prazo ao advogado constituído foi indeferido com fundamento na preclusão consumativa e não se demonstrou efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 523/STF.
5. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória quando remanescem os fundamentos cautelares e ausente modificação relevante do quadro fático-processual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.