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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.348

Impugnação específica de fundamentos de decisão denegatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.

2. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento às apelações, manteve as condenações em parte e absolveu alguns corréus dos delitos de tráfico e porte de arma, rejeitando também a fixação de valor mínimo por danos morais coletivos, assentando, entre outros pontos, ausência de parâmetros para o arbitramento de dano moral coletivo.

3. O recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual não foi admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que também não foi conhecido pela Presidência do STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento atinente à Súmula n. 83, STJ. O Ministério Público sustenta, no agravo regimental, ter enfrentado de forma concreta e pormenorizada o óbice da Súmula n. 83, STJ, e requer a reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 83, STJ, e se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação da referida súmula.

5. Saber se é possível a fixação de valor mínimo por danos morais coletivos sem instrução probatória específica que demonstre grave ofensa à moralidade pública e relevância do dano.

6. Saber se é possível a condenação de corréus absolvidos com base na tese de "posse compartilhada" de drogas e armas, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade na origem foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 83, STJ, que exige instrução probatória específica para a fixação de valor mínimo por danos morais coletivos, além de pedido expresso e demonstração de grave ofensa à moralidade pública e relevância do dano.

8. O agravante não demonstrou divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo do agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos impeditivos de conhecimento. 2. A fixação de valor mínimo por danos morais coletivos exige instrução probatória específica, além de pedido expresso e demonstração de grave ofensa à moralidade pública e relevância do dano.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 91, I; CPP, arts. 63, caput e parágrafo único; 387, IV; 167; 315, parte 2; 386, II; 619; 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.150.485/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.986/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 24.04.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo do agravante a impugnação integral e específica de todos os fundamentos impeditivos de conhecimento. 2. A fixação de valor mínimo por danos morais coletivos exige instrução probatória específica, além de pedido expresso e demonstração de grave ofensa à moralidade pública e relevância do dano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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