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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.610

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.

2. A defesa alega fragilidade dos indícios de participação do agravante na organização criminosa e sustenta que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

3. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os sólidos elementos de informação que evidenciam a participação do agravante em função de destaque na estrutura de organização criminosa.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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