Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.489

Prisão preventiva: receptação simples (art. 180, caput, do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Receptação simples (art. 180, caput, do CP)
  • Pena máxima não superior a 4 anos
  • Agente primário
  • Não preenchimento de pressuposto objetivo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. AGENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, fundada em fatos contemporâneos, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

2. No caso, a conduta imputada é receptação simples, com pena máxima não excedente a 4 anos; o agravado é primário; o fato não envolveu violência ou grave ameaça, nem se insere em contexto de violência doméstica. Nessas circunstâncias, não se verifica o preenchimento do pressuposto objetivo do art. 313 do CPP, o que impede a decretação da custódia cautelar, sendo irrelevante a discussão sobre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.