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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.571

Ausência de vícios: tempestividade já apreciada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios
  • Tempestividade já apreciada
  • Óbices mantidos: súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TEMPESTIVIDADE JÁ APRECIADA. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Afasta-se a alegada omissão quanto à tempestividade, uma vez que a decisão embargada apreciou o tema e consignou a não comprovação da suspensão de prazos, bem como a definição do termo inicial e final da contagem recursal.

3. A assertiva de que haveria mera valoração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade de rediscussão do entendimento adotado na decisão embargada.

4. Ausência de omissão. Está clara a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais suscitados, atraindo a incidência do verbete n. 282 do STF; e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por carência de cotejo analítico e comprovação da similitude fática.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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