STJREsp 2.177.376
Roubo circunstanciado: alegação de nulidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo circunstanciado
- Alegação de nulidade
- Audiência de instrução
- Inquirição direta (pelo magistrado) das testemunhas
- Atuação proativa na condução dos depoimentos
- Alegação oportuna e prejuízo demonstrado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DIRETA (PELO MAGISTRADO) DAS TESTEMUNHAS. ATUAÇÃO PROATIVA NA CONDUÇÃO DOS DEPOIMENTOS. ALEGAÇÃO OPORTUNA E PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS COM DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO E RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. Recurso especial de Everton da Silva Costa conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação, com extensão dos efeitos ao corréu/recorrente William Zanini de Oliveira. Prejudicada a análise do recurso especial de fls. 639/699.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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