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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854

Transporte aéreo: roubo de carga

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. ROUBO DE CARGA. 1. CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS DO SEGURADO PERANTE O CAUSADOR DO DANO. LIMITE DO RESSARCIMENTO. 3. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DA SEGURADORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Resumo do caso: a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado -foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal recorrido condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.

2. A decisão ora agravada conheceu do agravo nos próprios autos e, diante da ausência de declaração especial de valor, deu parcial provimento ao especial da transportadora, para limitar sua responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor pago diretamente à segurada.

3. No agravo interno, a seguradora alega, em síntese, que: (i) a Convenção de Montreal não é aplicável; (ii) pagou a indenização à segurada e, como sub-rogada, tem direito à indenização integral; (iii) o conhecimento aéreo ou a fatura comercial das mercadorias atendem à finalidade e substituem a exigência de declaração especial de valor da carga; (iv) a conduta temerária do transportador, prevista no item 5 do art. 22 da Convenção de Montreal se aplica ao transporte de mercadorias; e, se incidir a Convenção de Montreal, a indenização deve ser de calculada em 22 Direitos Especiais de Saque por quilograma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da transportadora, considerando: (i) decisão anterior, com trânsito em julgado, que determinou a incidência da Convenção de Montreal; (ii) a ausência de Declaração Especial de Valor ou o pagamento de quantia suplementar; (iii) o pagamento anterior feito pela transportadora à importadora (segurada), no limite estabelecido no contrato de transporte; e (iv) a sub-rogação ocorrida quando do pagamento da indenização securitária à segurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da Convenção de Montreal ao julgamento do caso dos autos foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior, com trânsito em julgado, e não pode ser revisitada, sob pena de ofensa à coisa julgada.

6. A sub-rogação da seguradora ocorre nos limites dos direitos da segurada. Não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurada detinha no momento do pagamento da indenização. Não se admite que a seguradora sub-rogada pleiteie receber indenização em valor superior ao que a segurada teria direito. Competia à seguradora observar o montante a que fazia jus a segurada antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu.

7. Apenas a declaração especial de valor e o pagamento da quantia suplementar - quando exigida - são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada. Ausente a declaração especial de valor ou recolhimento da quantia suplementar exigida, a Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma.

8. "3. No caso de transporte internacional de carga, a responsabilidade do transportador por destruição, perda, avaria ou atraso da carga segue a regra do artigo 22 da Convenção de Montreal, que estipula como limite a quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma ou o valor declarado, no caso de 'declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino'. 4. Tal regra aplica-se, também, às seguradoras em caso de ação de regresso." (ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR/SP, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno do STF, julgado em 17/06/2024, DJEN de 20/06/2024).

9. O art. 1º do Decreto n. 5.910/2006 ("A Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém") limitou a obrigatoriedade da convenção ao texto original nela referido. Eventuais alterações daquele tratado, para repercutir no direito interno, precisam ser submetidas a novo processo de internalização, o que não foi demonstrado.

10. O item 5 do art. 22 da Convenção de Montreal trata de exceção, aplicável, por disposição expressa, somente ao transporte de pessoas e de bagagem. Ademais, tal matéria não foi devolvida ao exame do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno da seguradora R. & S. S. (atual S. S. S.A.) desprovido.

Tese de julgamento: "1. Há trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação da Convenção de Montreal no caso concreto. 2. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que o segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 3. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786, "caput" e § 2º; Decreto nº 5.910/2006, art. 1°; Convenção de Montreal, art. 22, itens 1, 2, 3 e 5.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.798/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.668.937/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.10.2021; STJ, REsp 2.052.769/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.066.188/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp 1.707.876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, REsp 2.034.746/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no Ag 804,618/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.273.173/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.12.2018; AgInt no REsp 2.209.970/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.10.2025.

Tese

"1. Há trânsito em julgado da decisão que determinou a aplicação da Convenção de Montreal no caso concreto. 2. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que o segurada detinha no momento do pagamento da indenização. 3. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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