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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.372

Reiteração de writ: litispendência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por configurada mera reiteração de pedido anteriormente formulado em HC n. 1.044.471/SP, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade da instrução criminal, a partir do depoimento especial da vítima, para anular a condenação proferida em ação penal relativa a condenação já transitada em julgado.

2. A parte agravante sustenta inexistir reiteração impeditiva, por já ter sido concluído o julgamento do habeas corpus anterior, e alega constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta do depoimento especial da vítima colhido por carta precatória, sem regular intimação da defesa técnica constituída e com nomeação de defensor ad hoc pelo juízo deprecado, requerendo o afastamento do óbice processual para apreciação do mérito da impetração pela Turma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência e autoriza o indeferimento liminar do writ, à luz do princípio da unirrecorribilidade.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão condenatório de Tribunal estadual já transitado em julgado, para discutir alegada nulidade da instrução criminal.

III. Razões de decidir

5. A nova impetração com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a habeas corpus anteriormente manejado configura reiteração de writ e litispendência, sendo vedado o processamento de mais de um habeas corpus ou recurso contra o mesmo ato coator, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, o que autoriza o indeferimento liminar.

6. Destaca-se que a defesa não apontou alteração fática ou jurídica superveniente que justificasse nova apreciação das teses já enfrentadas no habeas corpus anterior, de modo que o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar o óbice processual reconhecido na decisão agravada.

7. Ressalta-se, ainda, que o habeas corpus impugnado tem por objeto condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual, de forma que o writ é utilizado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o conhecimento da impetração, sendo cabível apenas a revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.

8. Não há ilegalidade manifesta ou situação excepcional apta a justificar a superação dos óbices processuais ou a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o processamento de novo writ ou recurso contra o mesmo ato coator, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

2. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, com pretensão própria de revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo à defesa manejar a revisão criminal perante o Tribunal que proferiu a decisão.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.388/RO, Quinta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Sexta Turma, j. 9/8/2022, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 883.060/SP, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, DJe 7/5/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência e impede o processamento de novo writ ou recurso contra o mesmo ato coator, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.

2. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão condenatório de Tribunal de origem já transitado em julgado, com pretensão própria de revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo à defesa manejar a revisão criminal perante o Tribunal que proferiu a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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