STJAgRg no RHC 234.437
Julgamento monocrático do relator: possibilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento monocrático do relator
- Possibilidade
- Princípio da colegialidade
- Ofensa
- Não ocorrência
- Ampla defesa e contraditório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à declaração de nulidade do processo, para abertura de prazo de complementação da resposta à acusação e produção de contraprova a documentos e laudo pericial juntados após a resposta à acusação, com alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de violação ao princípio da colegialidade e cerceamento do direito de sustentação oral.
2. A decisão agravada registrou que os documentos foram incorporados aos autos na fase instrutória, a defesa teve ciência e apresentou impugnações, houve controle jurisdicional da matéria e o processo se encontrava em fase de apresentação de memoriais finais pela defesa.
3. Decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante e nas hipóteses regimentais de julgamento singular.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa diante de pedido de sustentação oral; (ii) saber se a juntada de documentos após a resposta à acusação acarreta nulidade processual penal; (iii) saber se é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento minucioso da marcha processual para aferição de alegado prejuízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. O relator está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III, do CPC e do art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
7. A juntada de documentos em momento posterior à resposta à acusação é providência admitida pelo art. 231 do CPP, não implicando nulidade automática.
8. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e não será reconhecida se o vício não influir na verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566 do CPP).
9. No caso, os documentos foram incorporados na instrução, a defesa teve acesso, impugnou e exerceu o contraditório, inexistindo supressão de defesa ou paridade de armas, tampouco indicação objetiva de prejuízo.
10. A via do habeas corpus não comporta exame minucioso da marcha processual para apuração de suposto prejuízo, sobretudo quando pendente a apresentação de memoriais finais, ocasião adequada para renovação das alegações e requerimento de diligências.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.