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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.152

Óbice da súmula 7/STJ: ausência de vício do art. 619 do CPP

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.

2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do CPC/2015 e do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015, art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório.

5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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