STJAgRg no AREsp 2.977.062
Exasperação da pena-base: premeditação do delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exasperação da pena-base
- Premeditação do delito
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exasperação da pena-base. Premeditação do delito. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
2. A decisão recorrida negou conhecimento ao recurso especial por entender que a exasperação da pena-base, fundamentada na premeditação do delito, foi devidamente justificada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção do STJ.
3. O agravante sustenta que a premeditação não foi comprovada e que as Súmulas nº 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, requerendo o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na premeditação do delito, foi devidamente justificada com base em elementos concretos e se a análise da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem fundamentou a exasperação da pena-base na premeditação do delito, com base em confissões do recorrente, tanto na fase policial quanto em juízo, que demonstraram o planejamento prévio da prática criminosa.
6. A análise da tese defensiva de ausência de premeditação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a premeditação, quando demonstrada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, é fundamento válido para a exasperação da pena-base, conforme o Tema nº 1318 do STJ.
8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base.
2. A análise de elementos que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1318.
Tese
1. A premeditação, quando demonstrada por elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade para fins de exasperação da pena-base.
2. A análise de elementos que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.