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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.619

Substitutivo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por envolver matérias não apreciadas na origem e por não evidenciar ilegalidade flagrante.

2. Fato relevante. A agravante sustenta perda de uma chance probatória pelo indeferimento inicial de acesso às imagens das câmeras da rodoviária, deferido apenas quando os registros já estavam apagados, alegando condenação baseada em depoimentos policiais e reconhecimento visual em condições precárias de visibilidade e distância. Alega, ainda, indevida exasperação da pena-base em razão da natureza da maconha, além da quantidade já considerada (10 kg).

3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a condenação transitou em julgado há quase um ano, vedando o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988; que não se verificam hipóteses do art. 621 do CPP; e que inexistem ilegalidades evidentes aptas a justificar concessão de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), além do óbice da supressão de instância quanto à tese de perda de uma chance probatória não apreciada na origem.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício quanto à perda de uma chance probatória e à exasperação da pena pela natureza do entorpecente, apesar da supressão de instância e da necessidade de reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem inauguração da competência desta Corte, conforme art. 105, I, e, da CF/1988.

6. Em condenação já transitada em julgado, a atuação judicial se limita às hipóteses do art. 621 do CPP, não verificadas no caso.

7. Não se identifica flagrante ilegalidade nas alegações de insuficiência de provas e indevida exasperação da pena-base pela natureza da droga; ausentes os requisitos para concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

8. Configura supressão de instância a análise da tese de perda de uma chance probatória não apreciada pelo Tribunal de origem nem oportunamente articulada na apelação, sendo imprescindível o prévio enfrentamento das matérias pelas instâncias ordinárias, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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