STJAgRg na PET no HC 954.477
Competência do superior tribunal de justiça: abuso do direito de petição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do superior tribunal de justiça
- Abuso do direito de petição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, com alegações de nulidade de atos processuais, negligência do advogado constituído e ausência de intimação da Defensoria Pública da União para assumir o patrocínio da causa.
2. O agravante pleiteia, entre outros pedidos, a nulidade de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, a revogação do mandato do advogado constituído, a intimação da Defensoria Pública da União e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
3. Decisões anteriores apontaram que a pretensão do agravante não se encontra no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, além de não haver ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O feito foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará para providências cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria e o abuso do direito de petição pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar a pretensão do agravante, que envolve questões de caráter investigativo e não aponta ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
6. O agravante tem abusado do direito de petição, impetrando reiterados habeas corpus com a mesma pretensão, o que caracteriza abuso de direito, ainda que não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.
7. O feito já foi encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Ceará, que é o órgão competente para adotar as medidas cabíveis em favor do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.
2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não seja aplicável multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, art. 313, inciso V, alínea "a"; CPP, art. 564, inciso III, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar pretensões de caráter investigativo que não apontem ato coator praticado por tribunal de justiça estadual.
2. O abuso do direito de petição, caracterizado pela reiteração de pedidos idênticos, pode ser reconhecido na esfera penal, ainda que não seja aplicável multa por litigância de má-fé.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.