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Jurisprudências

STJEDcl no HC 933.493

Tráfico de drogas: possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente, sob a alegação de omissão na decisão que não teria se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, após a reprimenda ser reduzida a patamar inferior a 4 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se houve omissão na decisão quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC, uma vez que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior.

4. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido.

5. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todos os pedidos da parte foram devidamente analisados, e as razões da decisão foram expostas de forma fundamentada.

6. A questão do oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada pois não houve pedido da parte nesse sentido, não configurando, portanto, omissão processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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