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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.960.571

Intempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos fora do prazo de dois dias corridos podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias corridos, contados da publicação do acórdão.

4. Conforme certificado pela Coordenadoria, "o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 1278 teve início em 28/8/2025 e término em 29/8/2025 e a petição n. 807718/2025 (EDcl) foi protocolizada em 01/09/2025", sendo, portanto, intempestivos.

5. A intempestividade do recurso impede a análise de mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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