STJAgRg no AREsp 3.148.267
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos constitucionais em recurso especial.
5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de matéria constitucional.
6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do juízo de admissibilidade.
8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.