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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.783

Tráfico de drogas: abordagem policial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Abordagem policial
  • Alegado ingresso em área protegida pelo domicílio
  • Versões fáticas divergentes
  • Ausência de deliberação meritória na origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADO INGRESSO EM ÁREA PROTEGIDA PELO DOMICÍLIO. VERSÕES FÁTICAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO MERITÓRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. APURAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) saber se é possível examinar, no recurso em habeas corpus, a legalidade da abordagem policial e do alegado ingresso em área protegida pelo domicílio, diante da divergência entre as versões apresentadas; b) definir se a alegação de violência policial determina o relaxamento da prisão; e c) verificar se a custódia preventiva está concretamente fundamentada e se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem examinou as alegações de nulidade, mas não definiu qual das versões apresentadas corresponde à dinâmica efetivamente ocorrida, nem deliberou sobre a natureza domiciliar do corredor, a ocorrência de ingresso policial, a tentativa de fuga ou o local em que estavam os entorpecentes.

4. O pronunciamento originário do Superior Tribunal de Justiça sobre essas questões configuraria supressão de instância. Além disso, a resolução da controvérsia exige aprofundamento probatório incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

5. A alegação de violência policial deve ser apurada pelos órgãos competentes, conforme determinado pelo Juízo de origem, sem que isso importe antecipação de conclusão sobre a ocorrência dos fatos. Eventual excesso dos agentes não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva fundada em motivos cautelares autônomos.

6. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração evidenciado pela existência de três ações penais em curso contra o agravante, uma delas pela prática de tráfico de drogas.

7. Inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados na avaliação cautelar do risco de reiteração, sem caracterizar maus antecedentes, reincidência ou antecipação de culpabilidade.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os requisitos legais. A alegação de problema cardíaco não veio acompanhada de prova pré-constituída que demonstre incompatibilidade entre o tratamento necessário e a custódia.

9. A existência de ações penais em curso, inclusive por delito da mesma natureza da nova imputação, revela que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar o risco de repetição delitiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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