STJEDcl no AgRg no AREsp 2.661.392
Alegação de omissão: busca veicular e pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Busca veicular e pessoal
- Acesso a celular
- Inexistência de vício
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Busca veicular e pessoal. Acesso a celular. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão Colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão no julgado pela ausência de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados no recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi fundamentada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para as diligências realizadas.
4. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas, sendo análoga à apreensão de documentos em local visível durante busca regular.
5. Eventual ilicitude no acesso ao conteúdo do celular na delegacia não contaminaria a condenação, que está amparada em robusto conjunto probatório independente, incluindo a confissão judicial do recorrente e os depoimentos dos policiais, além das drogas e objetos apreendidos.
6. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A visualização de notificações na tela de bloqueio de celular não demanda autorização judicial e não configura quebra de sigilo.
2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023.
Tese
1. A visualização de notificações na tela de bloqueio de celular não demanda autorização judicial e não configura quebra de sigilo.
2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.