Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.960

Estupro de vulnerável: não ocorrência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em favor de pessoa condenada contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, por entender tratar-se de substitutivo de revisão criminal, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. A ação penal originária resultou, em primeiro grau, na absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, fixando pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicial fechado, vindo posteriormente a ocorrer o trânsito em julgado e a expedição de mandado de prisão e PEC definitivo.

3. A decisão agravada afastou o conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, destacou a relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, corroborada por elementos técnicos, e registrou que questões relativas à dosimetria não foram apreciadas na origem, o que impediria sua análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância.

4. Em razões recursais, alega a Defesa manifesta ilegalidade na condenação, por suposta fragilidade e contradições nos depoimentos da vítima, assevera que houve nulidade por violação ao princípio da correlação em razão da aplicação, sem descrição na denúncia, da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, aponta ilegalidades na dosimetria (art. 226, II, e art. 71, caput, do Código Penal) e invoca violação ao princípio da colegialidade, pleiteando o provimento do agravo para superar o não conhecimento do habeas corpus e restabelecer a sentença absolutória ou, subsidiariamente, revisar a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator que não conhece de habeas corpus, com previsão de agravo regimental, viola o princípio da colegialidade ou caracteriza cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera os argumentos já lançados no habeas corpus, sem impugnar específica e adequadamente o fundamento de não conhecimento adotado na decisão monocrática, atende ao princípio da dialeticidade recursal ou se atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, ainda que não tenha havido sustentação oral, pois a interposição de agravo regimental assegura a possibilidade de apreciação colegiada da matéria.

5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, trazendo fundamentos novos, consistentes e dirigidos a infirmar, de forma específica, os motivos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.

6. Na espécie, o agravante limitou-se a reafirmar as teses veiculadas no habeas corpus, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a inadequação da via eleita por se tratar de impetração contra acórdão transitado em julgado, com natureza substitutiva de revisão criminal, e a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de ordem de ofício.

7. Caracterizada a ausência de impugnação específica, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.