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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.629

Roubo majorado: participação de menor importância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pretende o reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal por participação de menor importância.

2. O agravante afirma que sua atuação limitou-se a oferecer cobertura à ação delituosa, sem a prática de atos executórios típicos do crime de roubo e sem domínio funcional do fato, sustentando possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, reconhecer a participação de menor importância mediante revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a classificação de coautor essencial pode ser alterada para partícipe de menor importância diante da cognição probatória firmada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) demanda exame da relevância causal da conduta e da divisão de tarefas na prática delitiva, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.

5. A cognição probatória estabelecida nas instâncias ordinárias assentou atuação essencial do paciente, com cobertura à execução, admissão do envolvimento e indicação do local da arma, elementos que afastam a incidência da minorante pretendida.

6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria probatória ou promover reclassificação da participação sem suporte em flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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