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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.310

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A exigência de exame criminológico acrescida pelo art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) constitui novatio legis in pejus e não retroage, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).

2. Ausentes circunstâncias concretas do curso da execução que evidenciem a necessidade de perícia, mantém-se a decisão que deferiu a progressão de regime com base no atestado de conduta carcerária.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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