STJAgRg no HC 1.091.310
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade da lei penal mais gravosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico acrescida pelo art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024) constitui novatio legis in pejus e não retroage, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).
2. Ausentes circunstâncias concretas do curso da execução que evidenciem a necessidade de perícia, mantém-se a decisão que deferiu a progressão de regime com base no atestado de conduta carcerária.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.