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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.013

Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Decisão de pronúncia
  • Qualificadora do recurso que dificulta a defesa
  • Manifesta improcedência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o decote da qualificadora do recurso que dificulta a defesa na decisão de pronúncia.

2. O Parquet estadual pretende o restabelecimento da qualificadora, sob a alegação de que a exclusão somente é possível quando manifestamente improcedente e de que há suporte probatório para sua submissão ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, na decisão de pronúncia, é juridicamente adequado o decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP por manifesta improcedência; (ii) saber se o afastamento da qualificadora configura usurpação da competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se a pretensão de restabelecimento demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias fixaram como premissa a existência de contenda previamente anunciada e estado de alerta entre os envolvidos, o que afasta o elemento surpresa e justifica o decote da qualificadora por manifesta improcedência na fase de pronúncia.

5. O padrão jurídico da pronúncia admite a exclusão de qualificadoras apenas quando incompatíveis com as premissas fáticas e destituídas de lastro indiciário mínimo, situação verificada no caso concreto, de modo que o afastamento da circunstância não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois preserva a submissão à plenária das teses com plausibilidade mínima e realiza o regular filtro legal de admissibilidade.

6. O restabelecimento da qualificadora exigiria alterar premissas fáticas firmadas, o que implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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