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Jurisprudências

TSTRecAdm 1000279-70.2025.5.00.0000

Remoção para acompanhamento de companheiro: residência em localidades distintas à época da remoção de ofício

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Remoção para acompanhamento de companheiro
  • Residência em localidades distintas à época da remoção de ofício
  • Inexistência de previsão legal de coabitação
  • Natureza vinculada do ato
  • Deferimento
  • Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS À ÉPOCA DA REMOÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COABITAÇÃO. NATUREZA VINCULADA DO ATO. DEFERIMENTO. A remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro deslocado no interesse da Administração Pública está capitulada no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/1990. Segundo a reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido preceito ostenta natureza vinculante e não exige a prévia coabitação ou residência na mesma localidade no momento da remoção de um dos cônjuges/companheiros, bastando que se comprove a situação matrimonial, que ambos os cônjuges/companheiros sejam servidores públicos e que o deslocamento de um deles tenha ocorrido no interesse da Administração Pública. No caso, foram preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na norma em referência, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido de remoção. Recurso administrativo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à servidora Mariana Trindade Gusmão o pedido de remoção para acompanhamento de companheiro deslocado no interesse da Administração Pública para a cidade de Salvador/BA, na forma da alínea ¿a¿ do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, observando-se os requisitos estabelecidos no ATO.CIF.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 19/2013, concedendo-lhe prazo de trânsito de 10 (dez) dias. Brasília, 9 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

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