TSTRecAdm 1000279-70.2025.5.00.0000
Remoção para acompanhamento de companheiro: residência em localidades distintas à época da remoção de ofício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Remoção para acompanhamento de companheiro
- Residência em localidades distintas à época da remoção de ofício
- Inexistência de previsão legal de coabitação
- Natureza vinculada do ato
- Deferimento
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE COMPANHEIRO. RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS À ÉPOCA DA REMOÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COABITAÇÃO. NATUREZA VINCULADA DO ATO. DEFERIMENTO. A remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro deslocado no interesse da Administração Pública está capitulada no artigo 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/1990. Segundo a reiterada e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido preceito ostenta natureza vinculante e não exige a prévia coabitação ou residência na mesma localidade no momento da remoção de um dos cônjuges/companheiros, bastando que se comprove a situação matrimonial, que ambos os cônjuges/companheiros sejam servidores públicos e que o deslocamento de um deles tenha ocorrido no interesse da Administração Pública. No caso, foram preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na norma em referência, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido de remoção. Recurso administrativo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à servidora Mariana Trindade Gusmão o pedido de remoção para acompanhamento de companheiro deslocado no interesse da Administração Pública para a cidade de Salvador/BA, na forma da alínea ¿a¿ do inciso III do parágrafo único do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, observando-se os requisitos estabelecidos no ATO.CIF.DILEP.SEGPES.GDGSET.GP Nº 19/2013, concedendo-lhe prazo de trânsito de 10 (dez) dias. Brasília, 9 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Inquérito / Processo / Recurso Administrativo