STJEDcl no AgInt no REsp 2.180.779
Consórcio: cessão de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consórcio
- Cessão de direitos creditórios decorrentes de cota cancelada
- Alegada obscuridade quanto à incidência das súmulas 5 e 7/STJ
- Revaloração jurídica
- Pretensão que exige revisão do contexto fático e contratual
- Rediscussão de matéria decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE COTA CANCELADA. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE EXIGE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia relativa à cessão de direitos creditórios decorrentes de cota de consórcio cancelada.
2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria expressamente decidida.
3. Não há obscuridade quando está suficientemente fundamentada a conclusão de que o acolhimento da pretensão recursal exige revisão das premissas relativas à natureza da cessão da cota cancelada, à inexistência de transferência da posição contratual e à ausência de risco ao grupo consorcial, além da interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos e premissas fáticas estabilizadas. Não se caracteriza mera revaloração quando a pretensão exige modificar as próprias premissas consideradas para a solução da controvérsia e reexaminar o contexto fático e contratual.
5. A indicação de julgados que teriam conferido solução jurídica diversa à matéria não caracteriza obscuridade interna do acórdão, assim como a discordância quanto à aplicação dos óbices processuais não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.