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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10138-25.2018.5.15.0043

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da executada general electric do brasil ltda

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a inclusão da agravante com base na teoria do empregador único, entendendo desnecessária sua participação na fase cognitiva. Todavia, tal entendimento não subsiste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de repercussão geral. II. Conforme assentado pela Suprema Corte, o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante de grupo econômico, cabendo ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis. Essa decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e tem por fundamento a preservação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. No caso concreto, a agravante: não integrou a fase de conhecimento; foi incluída apenas na fase de execução; não foi submetida a incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e não se enquadra em hipótese de sucessão empresarial. IV. Assim, a inclusão da Agravante no polo passivo da execução revela-se incompatível com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, ensejando o processamento do recurso de revista. V. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a recorrente foi incluída no polo passivo apenas na fase de execução ; que a responsabilização decorreu do reconhecimento de grupo econômico; que não houve participação da agravante na fase de conhecimento. Além disso, não há qualquer registro de que a inclusão da empresa tenha ocorrido por sucessão empresarial (art. 448-A da CLT), ou mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT). Trata-se, portanto, de hipótese que não se enquadra nas exceções fixadas pelo STF. III. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional, possibilidade de inclusão na execução com base na responsabilidade solidária do grupo econômico, não mais subsiste diante da tese firmada pelo STF (Tema 1232). Com efeito, a Suprema Corte afastou essa possibilidade ao estabelecer que a responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra empresa que não integrou a fase de conhecimento. IV. Assim, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal Regional em sentido contrário à tese vinculante do STF, o que configura violação ao devido processo legal , bem como afronta ao contraditório e à ampla defesa , preceitos assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nessa hipótese não subsiste o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, porquanto se trata de matéria constitucional decidida à luz de precedente vinculante da Suprema Corte. V. Demostrada a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Empresa executada GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA, e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu recurso de revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Empresa executada GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., para reconhecer a nulidade da inclusão da recorrente no polo passivo da execução, afastando sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas discutidos nos presentes autos. Exclui-se da condenação a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão de embargos de declaração, até porque nos embargos de declaração se questionou justamente o redirecionamento da execução contra a Agravante (tema principal). Julgo prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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