STJAgRg no HC 1.104.066
Execução penal: tráfico de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Reconhecimento da continuidade delitiva
- Maneira de execução
- Requisito objetivo não observado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. MANEIRA DE EXECUÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. INCURSÃO EM PROVAS. CRITÉRIO TEMPORAL DE 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES. INCURSÃO EM PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além dos requisitos objetivos, liame subjetivo, unidade de desígnios, entre as condutas para reconhecer a continuidade delitiva, inferência extraída do art. 71 do Código Penal.
2. A jurisprudência adota o parâmetro de 30 dias entre as práticas dos delitos para fins de aferição do requisito temporal.
3. No caso, o acórdão se lastreou em elementos fáticos e probatórios produzidos nas instruções penais, como o modo de execução, considerando que em uma das ações penais o tráfico foi perpetrado por adolescentes sob direção da associação criminosa e na outra a conduta se deu durante preparação e armazenamento de entorpecentes. Mencionou que o critério de intervalo de tempo de 30 dias entre as infrações não foi infirmado por circunstância excepcional. Somente mediante incursão nas provas seria possível concluir de modo diverso, não sendo cabível tal providência na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.