STJEDcl no REsp 2.258.341
Crime de entrega de produto impróprio ao consumo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de entrega de produto impróprio ao consumo
- Fornecimento de água por ente público
- Vício de contradição interna inexistente
- Omissão inexistente sobre prescrição
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
- Óbice ao reexame fático
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ENTE PÚBLICO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição interna, pois a decisão apenas registrou a adoção da modalidade culposa pelo acórdão estadual e, de modo coerente, aplicou o óbice ao reexame probatório quanto ao elemento subjetivo.
3. Não há omissão quanto à prescrição, porque o voto enfrentou a tese central, afastou a prescrição virtual e explicou a inviabilidade de cálculo prescricional baseado em reclassificação hipotética.
4. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico, já que não houve demonstração precisa da similitude fático-jurídica nem da divergência interpretativa entre os paradigmas indicados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.