STJAgRg no AREsp 3.200.787
Crime de ameaça (art. 147 do CP): absolvição pelo art. 386, VII, do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de ameaça (art. 147 do CP)
- Absolvição pelo art. 386, VII, do CPP
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
2. O acórdão recorrido manteve a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. As instâncias ordinárias consignaram que os elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados em juízo, que os depoimentos foram lacônicos e imprecisos quanto ao fato específico narrado na denúncia e que inexistiram elementos autônomos aptos a formar juízo de certeza sobre materialidade e autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, que busca afastar a absolvição pelo crime de ameaça, pode ser apreciada em recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, à vista do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de insuficiência probatória e aplicação do art. 386, VII, do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão absolutória fundada em in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos colhidos na fase inquisitorial e os depoimentos imprecisos em juízo são suficientes para afastar a absolvição e permitir condenação pelo art. 147 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram a insuficiência probatória quanto ao fato específico narrado na denúncia, aplicando o art. 386, VII, do CPP e o princípio do in dubio pro reo; a alteração desse entendimento exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A condenação requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende; elementos meramente inquisitoriais e relatos lacônicos e genéricos, sem a confirmação do fato específico descrito na denúncia, não autorizam a a condenação.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar absolvição fundada em insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP deve ser mantida quando as provas produzidas em juízo são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de ameaça especificado na denúncia.
3. A palavra da vítima, embora relevante em violência doméstica, deve ser firme, coerente e detalhada, com relato do fato criminoso específico descrito na denúncia, para sustentar condenação.
4. A condenação judicial requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, revisar absolvição fundada em insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP deve ser mantida quando as provas produzidas em juízo são insuficientes para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de ameaça especificado na denúncia.
3. A palavra da vítima, embora relevante em violência doméstica, deve ser firme, coerente e detalhada, com relato do fato criminoso específico descrito na denúncia, para sustentar condenação.
4. A condenação judicial requer prova segura, produzida em juízo sob contraditório, apta a evidenciar a ocorrência do fato criminoso específico descrito na denúncia do qual o acusado se defende.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.