STJAgRg no AgRg no AREsp 2.644.448
Calúnia: fato específico e determinado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Calúnia
- Fato específico e determinado
- Prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. FATO ESPECÍFICO E DETERMINADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.