STJEDcl no AgRg no HC 1.024.761
Pronúncia: depoimento indireto e elementos inquisitoriais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Depoimento indireto e elementos inquisitoriais
- Omissão
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus.
2. O embargante alegou omissão quanto ao dispositivo constitucional do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República, sustentando que, salvo em hipóteses excepcionais, ao juiz não é lícito afastar a imputação, sob pena de usurpar competência constitucional do Tribunal do Júri e violar o referido artigo. Argumentou que o relato do policial civil responsável pela investigação não poderia ser considerado testemunho de ouvir dizer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se ouve omissão no julgado que entendeu que a pronúncia dos réus foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão não apresentou omissão, uma vez que a matéria relevante para a solução da causa não deixou de ser decidida. Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais.
5. A pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade quanto à autoria ou participação, mas não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo.
6. Depoimentos indiretos, como os prestados por policiais que não presenciaram os fatos, não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais. Depoimentos de "ouvir dizer" não são aptos para fundamentar a pronúncia, pois não possuem força suficiente para submeter o réu a julgamento popular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há se falar em omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi decidida, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021.
Tese
1. Não há se falar em omissão quando a matéria relevante para a solução da causa foi decidida, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais. 2. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.