TSTAIRR 0011594-64.2023.5.15.0130
Incompetência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de cargas
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE TRANSPORTE AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DA ADC 48. I. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado sob a égide da Lei nº 11.442/2007, diante da alegação de fraude à legislação trabalhista e de existência de vínculo de emprego. II. No caso, a Corte Regional, a partir da premissa de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de transporte de carga autônomo, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. III. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos nela previstos, configura-se relação comercial de natureza civil, afastada a caracterização de vínculo trabalhista. Assentou, ainda, a competência da Justiça Comum para o exame das controvérsias decorrentes dessa relação jurídica, inclusive quando suscitada alegação de fraude à legislação trabalhista. IV. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, a Corte Regional observou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, bem como a regra expressa do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento das ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. V. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator