TSTAg-RRAg 40-45.2017.5.05.0511
Multa por embargos de declaração protelatórios: a discussão cinge-se à aplicação de multa por embargos declaratórios
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- A discussão cinge-se à aplicação de multa por embargos declaratórios
- Turno ininterrupto de revezamento
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Irrelevância do pronunciamento suscitado para o deslinde do feito
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A discussão cinge-se à aplicação de multa por embargos declaratórios. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente o óbice inarredável da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO PRONUNCIAMENTO SUSCITADO PARA O DESLINDE DO FEITO. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu nos autos. 4. No caso, a alegada omissão do regional em se manifestar sobre as horas de labor habitual extraordinário, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova