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Jurisprudências

TSTAto 1000044-35.2024.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de alteração da resolução csjt n.º 244/2019

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 244/2019. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO OU AUXÍLIO. MANDADO DE DIRIGENTE ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar o art. 4º da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Objetiva-se adequar o referido normativo ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência n.º 0001190-22.2023.2.00.0000, notadamente quanto à manutenção do percebimento da “verba de substituição” durante o exercício do mandato associativo para os magistrados que já percebiam a parcela no momento do registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a alteração da Resolução CSJT n.º 244/2019, a fim de conferir nova redação ao seu artigo 4º.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000044-35.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/Sejur/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 244/2019. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO OU AUXÍLIO. MANDADO DE DIRIGENTE ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de alterar o art. 4º da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Objetiva-se adequar o referido normativo ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência n.º 0001190-22.2023.2.00.0000, notadamente quanto à manutenção do percebimento da ¿verba de substituição¿ durante o exercício do mandato associativo para os magistrados que já percebiam a parcela no momento do registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a alteração da Resolução CSJT n.º 244/2019, a fim de conferir nova redação ao seu artigo 4º. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-ATO-1000044-35.2024.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação desta Presidência, por meio do qual se propõe a alteração do art. 4º da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, a qual dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a fim de ajustá-lo ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências (PP) n.º 0001190-22.2023.2.00.0000. É o relatório. V O T O I- CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno deste CSJT dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT tem redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo dispositivo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, com amparo em tais dispositivos, esta Presidência apresenta proposta de alteração do art. 4º da Resolução CSJT n.º 244/2019. II - MÉRITO PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 244/2019. DIFERENÇA DE SUBSÍDIO. ¿VERBA DE SUBSTITUIÇÃO¿. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO OU AUXÍLIO. MANDADO DE DIRIGENTE ASSOCIATIVO. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRONUNCIAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PP CNJ 0001190-22.2023.2.00.0000 A ¿verba de substituição¿ encontra previsão no art. 124 da Lei Complementar n.º 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ¿ LOMAN), cuja redação atual, dada pela Lei Complementar n.º 54, de 22 de dezembro de 1986, assim dispõe: Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. No âmbito da Justiça do Trabalho, observa-se ainda o disposto no art. 656, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei n.º 8.432, de 11 de junho de 1992: Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. [...] § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. A Resolução CNJ n.º 72/2009, ao tratar sobre a ¿convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais¿, dispõe, no seu art. 6º, quanto ao percebimento de ¿diferença de remuneração¿ para o cargo de Desembargador. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em observância a tais dispositivos, normatizou a matéria por meio da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, a qual ¿Dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus¿. Assim dispõe em seu art. 1º: Art. 1º É devida a diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na seguinte forma: I - o juiz do trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o juiz titular de vara do trabalho, tem direito a perceber o equivalente ao subsídio deste; II - o juiz de primeiro grau convocado para exercer função de substituição ou auxílio no segundo grau, na forma da Resolução CNJ nº 72/2009, receberá a diferença de subsídio do cargo de desembargador do trabalho. No que interessa ao presente feito, cumpre destacar o disposto em seu art. 4º, cuja redação atual foi dada pela Resolução CSJT n.º 250, de 25 de outubro de 2019, nestes termos: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção dos cursos oficiais e outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ¿ ENAMAT e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução nº 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução nº 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da ENAMAT, ou por convocação da Administração do Tribunal. O dispositivo estabelece como regra geral a ausência do pagamento da verba de substituição em caso de afastamento legal, trazendo como única exceção expressa a participação nos cursos oficiais e algumas modalidades de ações formativas. Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do CNJ-PP n.º 0001190-22.2023.2.00.0000, apresentado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), fora instado a se manifestar sobre o direito dos juízes substitutos ao recebimento da ¿verba de substituição¿ durante o exercício do mandato de dirigente associativo. Nesse sentido, em sessão ocorrida em 26/04/2024, o referido Conselho, ressaltando o disposto nos arts. 73, III, da LOMAN, 5º, XVII e 8º, caput, da CF, 16.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), 53, VIII, da Lei 8.625/1993 e, ainda, o reconhecimento da simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público (CNJ-PP 0002043-22.2009.2.00.000 e Resoluções CNJ 133/2011 e 528/2023), concluiu pelo direito dos juízes que percebam a ¿verba de substituição¿ no momento do registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe à manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem. Transcrevo, nesse sentido, a ementa do referido julgado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N.º 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada ¿verba de substituição¿, prevista na Resolução CSJT n.º 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN. 2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam ¿verba de substituição¿, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem. 3. Também são devidas as repercussões salariais da ¿verba de substituição¿ aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina). 4. A Resolução CNJ n.º 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n.º 133/2011. 5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto. 6. Pedido de Providências procedente. (CNJ - PP-0001190-22.2023.2.00.0000 - Cons. Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - j. 26/04/2024) O afastamento do magistrado para o exercício da presidência de associação de classe está previsto no artigo 73, III, da LOMAN, incluído pela Lei Complementar n.º 60, de 6 de outubro de 1989, que assim dispõe: Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: [...] III - para exercer a presidência de associação de classe. Considerando essa realidade jurídica, evidencia-se a necessidade de se efetivar a devida adaptação do art. 4º da Resolução CSJT n.º 244/2019 ao entendimento vinculante proferido pelo CNJ no PP-0001190-22.2023.2.00.0000, de forma a evitar erros de aplicação por parte dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, conferindo nova redação ao art. 4º da Resolução CSJT n.º 244/2019, nos seguintes termos: ¿Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção: I - dos cursos oficiais e de outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução n.º 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução n.º 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da Enamat, ou por convocação da Administração do Tribunal; II - do afastamento, para juízes substitutos, para exercer o mandato de dirigente associativo, nos termos do art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o direito do magistrado será verificado se houver a percepção da diferença de que trata esta Resolução no momento de registro da candidatura, devendo ser assegurada, caso eleito, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivesse. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a alteração da Resolução CSJT n.º 244/2019, a fim de conferir nova redação ao seu art. 4º, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de novembro de 2024.. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO RESOLUÇÃO N.º Altera a Resolução CSJT n.º 244/2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Lelio Bentes Corrêa, presentes os Exmos. Conselheiros [...] considerando o acórdão proferido em 26 de abril de 2024 pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0001190-22.2023.2.00.0000; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-ATO-1000044-35.2024.5.90.00000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: ¿Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção: I - dos cursos oficiais e de outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução n.º 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução n.º 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da Enamat, ou por convocação da Administração do Tribunal; II - do afastamento, para juízes substitutos, para exercer o mandato de dirigente associativo, nos termos do art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o direito do magistrado será verificado se houver a percepção da diferença de que trata esta Resolução no momento de registro da candidatura, devendo ser assegurada, caso eleito, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivesse.¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ¿Ministro aloysio corrêa da veiga Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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