STJAgRg no REsp 2.266.720
Prazo recursal em matéria penal: contagem a partir da publicação eletrônica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal em matéria penal
- Contagem a partir da publicação eletrônica
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, determinando a prisão do condenado nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e fixando o regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, com termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006.
4. No caso, a contagem iniciou-se em 25/6/2026 e encerrou-se em 30/6/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 8/7/2026, o que caracteriza intempestividade.
5. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.