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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.720

Prazo recursal em matéria penal: contagem a partir da publicação eletrônica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, determinando a prisão do condenado nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e fixando o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, com termo inicial no primeiro dia útil subsequente à publicação eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006.

4. No caso, a contagem iniciou-se em 25/6/2026 e encerrou-se em 30/6/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 8/7/2026, o que caracteriza intempestividade.

5. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo regimental e obsta a análise das razões de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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