STJAgRg no HC 1.053.495
Writ substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal
- Impossibilidade
- Trânsito em julgado do acórdão condenatório
- Inexistência de ilegalidade
- Cadeia de custódia
- Ausência de indícios de manipulação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, não se admite o uso excepcional do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que registrou a entrega espontânea do backup das conversas, a ausência de inconsistências, a inércia defensiva para requerer perícia e a suficiência do conjunto probatório autônomo.
3. A cognição do habeas corpus não admite reexame técnico-pericial nem revolvimento amplo de matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.