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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.084.975

Princípio da dialeticidade: nulidades processuais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração.

2. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão monocrática não enfrentou pontos essenciais do recurso especial e dos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza e ao regime jurídico da nulidade absoluta prevista no art. 564, IV, do Código de Processo Penal.

3. O Tribunal de origem não conheceu do pedido subsidiário formulado na apelação por violação ao princípio da dialeticidade, em razão da formulação genérica de pedido para reconhecimento de eventuais vícios processuais, inconsistências na valoração da prova ou nulidades, sem demonstração concreta de sua ocorrência.

4. A decisão agravada aplicou exclusivamente a Súmula 284/STF, considerando que os dispositivos apontados no recurso especial não foram articulados a nenhum fato concreto nem demonstraram, ainda que minimamente, como teriam sido violados no caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais do recurso especial e dos embargos de declaração, e se houve indevida aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem reconheceu a violação ao princípio da dialeticidade, pois o agravante formulou pedido genérico no recurso de apelação, sem indicar ou demonstrar concretamente os vícios, inconsistências ou nulidades alegadas, inviabilizando o contraditório e a atuação revisora do Tribunal de origem.

7. A simples menção aos arts. 564, IV, e 563 do Código de Processo Penal não supre o vício de fundamentação, pois os dispositivos não foram articulados a fatos concretos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. A Súmula 83/STJ não foi aplicada na decisão agravada, sendo mencionada apenas pela Presidência do Tribunal de origem na inadmissibilidade do recurso especial.

9. A alegação de nulidades absolutas cognoscíveis de ofício não prospera, pois o recorrente não articulou a correlação necessária entre os dispositivos invocados e os fatos do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a irresignação, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de correlação entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso atrai a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, IV; 563; 599; 593.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a irresignação, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de correlação entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso atrai a incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, IV; 563; 599; 593.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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